Em 30/06/2016, O Jovem Advogado, e 1º Suplente de Vereador o Dr. VAGNO VALERIO ORIAS, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com
pedido liminar (fls. 28/44 - NU 0001989- 20.2016.8.16.0047), contra ato
praticado por LUAN GASPAR SANTOS, Presidente Interino da Câmara Municipal de
São Sebastião da Amoreira, sustentando que: a) a 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná condenou o vereador e Presidente da
Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira, AGNALDO DOS SANTOS, pela
prática do crime de corrupção passiva, à pena de reclusão de 02 (dois) anos,
a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa; b) a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas
restritivas de direito (prestação pecuniária e prestação de serviços à
comunidade); c) como efeito secundário da condenação, determinou-se a perda
do cargo de vereador e de Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião da
Amoreira; d) o Relator do processo, na 2ª Câmara Criminal, o Eminente
Desembargador José Carlos Dalacqua, determinou o afastamento cautelar de
AGNALDO DOS SANTOS, das funções de vereador e Presidente da Câmara Municipal;
e) na Execução de Pena nº 0001580-44.2016.8.16.0047, expediu-se, em
31/05/2016, o Ofício nº 777/2016-AFK, informando a suspensão cautelar do
exercício das funções públicas de AGNALDO DOS SANTOS; f) a Câmara Municipal
de São Sebastião da Amoreira expediu o Ofício nº 124/2016, comunicando que,
em 06/06/2016, suspendeu cautelarmente o exercício das funções de AGNALDO DOS
SANTOS; g) em 03/06/2016, o ora Impetrante, na condição de 1º (primeiro)
suplente de AGNALDO DOS SANTOS, formulou pedido de assunção à vaga, que,
contudo, foi indeferido em 20/06/2016 pelo Presidente Interino da Câmara, ora
Impetrado; h) nos autos da Execução de Pena, determinou-se a suspensão,
também, do pagamento da remuneração percebida pelo então vereador e
Presidente da Câmara Municipal; i) a perda do mandato eletivo pelo titular da
vaga faz com que o primeiro suplente tenha direito líquido e certo à
nomeação. Requereu a concessão de liminar, a fim de determinar que o
Presidente Interino da Câmara Municipal designe sessão extraordinária para
nomear o Impetrante no cargo de vereador. Ao final, pugnou a concessão
definitiva da segurança.
2) A decisão de fls. 307/309, entendendo não estar presente o requisito do
"fumus boni juris", já que a decisão que determinou a perda do
cargo não transitou em julgado, indeferiu o pedido liminar.
3) Contra a referida decisão VAGNO VALERIO ORIAS interpôs Agravo de
Instrumento (fls.
04/24), alegando que: a) AGNALDO DOS SANTOS, à época vereador e, também,
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira, foi condenado
pela prática de corrupção passiva, tendo como efeitos secundários da
condenação a perda do cargo de vereador e de Presidente da Câmara; b) na
Execução da Pena (autos nº 0001580-44.8.16.0047), determinou- se, em
31/05/2016, a suspensão cautelar do exercício das funções públicas de AGNALDO
DOS SANTOS, sendo inclusive suspenso o pagamento de sua remuneração; c) em 06/06/2016,
a Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira comunicou a suspensão
cautelar do exercício das funções de AGNALDO DOS SANTOS; d) na condição de 1º
(primeiro) suplente, o Agravante requereu a assunção do cargo, tendo, no
entanto, negado o seu pedido pelo Presidente Interino da Câmara, LUAN GASPAR
SANTOS; e) o titular se encontra afastado do cargo desde 07/06/2016, de forma
que a nomeação do suplente é urgente; f) mesmo que não fosse o caso de
suspensão cautelar das funções públicas em razão de condenação penal, o fato
de AGNALDO DOS SANTOS não comparecer às reuniões dos vereadores, enseja a
convocação do suplente, nos termos da Lei Orgânica Municipal; g) é, também,
necessária a convocação do suplente para que a Câmara Municipal atue com o
número de vereadores indicados na Constituição Federal. Pugnou a antecipação
dos efeitos da tutela, para determinar que o Presidente Interino da Câmara
Municipal de São Sebastião da Amoreira (LUAN GASPAR SANTOS), convoque VAGNO
VALERIO ORIAS, primeiro suplente, para ocupar o cargo de vereador na vaga de
AGNALDO DOS SANTOS. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia reside, em suma, na possibilidade de se nomear VAGNO VALERIO
ORIAS, primeiro suplente, para o cargo de vereador, ocupado originalmente por
AGNALDO DOS SANTOS, que teve o exercício de suas funções públicas suspensas
por medida cautelar em processo criminal.
Conforme se extrai do Ofício nº 124/2016, o Presidente Interino da Câmara
Municipal de São Sebastião da Amoreira, LUAN GASPAR SANTOS, comunicou o Juízo
de Execuções Criminais de Assaí, da "SUSPENSÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES PÚBLICAS do Sr. Agnaldo dos Santos, tendo, por conseguinte, este
Vice-Presidente, assumido a presidência interina desta Casa Legislativa
(...)" (f.
168).
A seu turno, o ora Agravante, pleiteou, ao Presidente Interino, "o
efetivo afastamento do vereador Agnaldo dos Santos do mandato de vereador e,
conseguintemente, proceda a imediata convocação do 1º suplente VAGNO VALERIO
ORIAS para assuncao à vaga de vereador (...)" (f. 214).
Por fim, o Presidente Interino da Câmara Municipal, informou que o pedido de
convocação como suplente foi indeferido por unanimidade em votação plenária
do Parecer Conclusivo da Comissão de Justiça (fls. 218/232). A decisão expôs
a seguinte conclusão:
"Finalmente, como visto, por qualquer prisma que se analise a questão,
figura absolutamente impossível considerar vago o cargo pretendido
permanecendo, insofismavelmente, o Senhor Agnaldo dos Santos, na posse do
cargo de vereador deste município, estando, apenas e tão somente, precária e
cautelarmente suspenso o exercício de suas funções públicas, suspensão esta
que não se amolda a qualquer dos casos de convocação de suplente previstos
taxativamente no Artigo 41 da Lei Orgânica do Município de São Sebastião da
Amoreira, o qual, estabelecendo hipóteses numerus clausus, não admite
interpretação extensiva (...)" (f. 230).
O artigo 41, da Lei Orgânica do Município de São Sebastião da Amoreira,
dispõe:
"Art. 41 - Dar-se-á a convocação do Suplente de vereador nos casos de
vaga ou de licença." (f. 241)
A seu turno, o artigo 40, da referida Lei, estipula:
"Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se: I - Por motivo de doença; II
- Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias (120) por sessão legislativa;
III - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município.
(...) §5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o
não comparecimento às reuniões de vereadores privado, temporariamente, de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso." (f. 241)
No caso, o então vereador e Presidente da Câmara Municipal, AGNALDO DOS
SANTOS, foi condenado pela prática do crime de corrupção passiva (fls.
105/141). Além da pena privativa de liberdade, que fora substituída por duas
penas restritivas de direitos, AGNALDO foi condenado à perda do mandato
eletivo e, consequentemente, à perda do cargo de Presidente da Câmara (fls.
139/140).
Posteriormente, verificando a necessidade da suspensão imediata do exercício
da função pública, aplicou-se-lhe a medida cautelar de suspensão do exercício
da função pública a AGNALDO (fls. 142/148), o que foi cumprido pela Vara Criminal
de Assaí (fls.
152/154).
Ainda, dos autos, ficou comprovado que AGNALDO teve suas remunerações
suspensas após o devido afastamento do cargo de vereador (fls.
190/191).
Assim, aqui não se discute a suspensão do exercício das funções públicas de
AGNALDO DOS SANTOS, uma vez que tal fato é incontroverso, bem como foi
decidido na esfera Criminal. Não obstante, a suspensão do exercício do cargo
de vereador tem influência direta para o deslinde da demanda.
Note-se que o ora Agravado admite que o vereador, enquanto viger a decisão
judicial cautelar, não poderá exercer o mandato, de modo que o ato
administrativo objeto de impetração na ação originária, consiste, apenas, na
não convocação do Agravante, na condição de 1º (primeiro) suplente.
Dessa forma, a situação, a princípio, se enquadra perfeitamente no §5º, do
artigo 40, da Lei Orgânica do Município de São Sebastião da Amoreira.
Portanto, considerando que o afastamento, mesmo que temporário, do vereador,
das reuniões de vereadores, configura hipótese de licença, e que o artigo 41,
da referida Lei, prevê a convocação do suplente nos casos de licença, a
convocação do Suplente é medida que se impõe.
Observe-se, contudo, que muito embora a Lei Orgânica refira-se, no §5º, do
artigo 41, como "licença", o não comparecimento às reuniões de
vereadores, mesmo que temporário, em razão de processo criminal em curso,
trata-se de verdadeiro "afastamento", em nada se confundindo com a
licença típica de agentes públicos.
Sobre a convocação do suplente devido ao afastamento do titular me
pronunciei, em outra oportunidade, em caso semelhante:
"1) DIREITO ADMINISTRATIVO. VEREADOR.
CONDENAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO CAUTELAR DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PÚBLICA. CÂMARA MUNICIPAL QUE NÃO ADOTOU OPORTUNAMENTE AS MEDIDAS ATINENTES À
POSSE DO SUPLENTE. VAGA QUE DEVE SER PREENCHIDA PELO SUPLENTE MAIS VOTADO DA
COLIGAÇÃO." (TJPR - AC 1116623-3 - 5ª C. Cív. - Rel. Des. LEONEL CUNHA -
j. 29/10/2013 - destaquei)
Ressalte-se, ainda, que, na hipótese, da determinação de suspensão do
exercício das funções públicas de AGNALDO DOS SANTOS ser, posteriormente,
revertida, o suplente, VAGNO VALERIO ORIAS, poderá, perfeitamente ter sua
convocação cassada, retornando-se o "status quo ante".
DESSA FORMA, antecipo os efeitos da tutela, a fim de determinar que o
Presidente Interino da Câmara Municipal, LUAN GASPAR SANTOS, no prazo de 05
(cinco) dias, convoque VAGNO VALERIO ORIAS, para ocupar o cargo de vereador,
na vaga de AGNALDO DOS SANTOS.
Em caso de descumprimento da ordem, fixo, desde já, pena de multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir sobre a pessoa do Presidente
Interino da Câmara Municipal, LUAN GASPAR SANTOS.
Intime-se o Agravado, pessoalmente, para, querendo, apresentar resposta, na
forma do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes
necessários.
Intimem-se.
CURITIBA, 04 de agosto de 2016.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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