PARCEIROS VERDE VERDADE

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6 de agosto de 2016

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DETERMINADA A POSSE DE IMEDIATO DO SUPRENTE DE VEREADOR - VAGNO VALERIO ORIAS.


 
O Presidente interino Luan Gaspar, já foi notificado da decisão e tem cinco dias úteis, para dar a posse ao Sr. Vagno Valerio Oriass, caso descumpra a determinação  judicial  terá que pagar multa de 1.000,00 , por dia de descumprimento. A incindir sobre a pessoa do Presidente Interino da Câmara de Vereadores, Sr. Luan Gaspar




Em 30/06/2016, O Jovem Advogado, e 1º Suplente de Vereador o Dr. VAGNO VALERIO ORIAS,  impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar (fls. 28/44 - NU 0001989- 20.2016.8.16.0047), contra ato praticado por LUAN GASPAR SANTOS, Presidente Interino da Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira, sustentando que: a) a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná condenou o vereador e Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira, AGNALDO DOS SANTOS, pela prática do crime de corrupção passiva, à pena de reclusão de 02 (dois) anos, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa; b) a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade); c) como efeito secundário da condenação, determinou-se a perda do cargo de vereador e de Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira; d) o Relator do processo, na 2ª Câmara Criminal, o Eminente Desembargador José Carlos Dalacqua, determinou o afastamento cautelar de AGNALDO DOS SANTOS, das funções de vereador e Presidente da Câmara Municipal; e) na Execução de Pena nº 0001580-44.2016.8.16.0047, expediu-se, em 31/05/2016, o Ofício nº 777/2016-AFK, informando a suspensão cautelar do exercício das funções públicas de AGNALDO DOS SANTOS; f) a Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira expediu o Ofício nº 124/2016, comunicando que, em 06/06/2016, suspendeu cautelarmente o exercício das funções de AGNALDO DOS SANTOS; g) em 03/06/2016, o ora Impetrante, na condição de 1º (primeiro) suplente de AGNALDO DOS SANTOS, formulou pedido de assunção à vaga, que, contudo, foi indeferido em 20/06/2016 pelo Presidente Interino da Câmara, ora Impetrado; h) nos autos da Execução de Pena, determinou-se a suspensão, também, do pagamento da remuneração percebida pelo então vereador e Presidente da Câmara Municipal; i) a perda do mandato eletivo pelo titular da vaga faz com que o primeiro suplente tenha direito líquido e certo à nomeação. Requereu a concessão de liminar, a fim de determinar que o Presidente Interino da Câmara Municipal designe sessão extraordinária para nomear o Impetrante no cargo de vereador. Ao final, pugnou a concessão definitiva da segurança.
2) A decisão de fls. 307/309, entendendo não estar presente o requisito do "fumus boni juris", já que a decisão que determinou a perda do cargo não transitou em julgado, indeferiu o pedido liminar.
3) Contra a referida decisão VAGNO VALERIO ORIAS interpôs Agravo de Instrumento (fls.
04/24), alegando que: a) AGNALDO DOS SANTOS, à época vereador e, também, Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira, foi condenado pela prática de corrupção passiva, tendo como efeitos secundários da condenação a perda do cargo de vereador e de Presidente da Câmara; b) na Execução da Pena (autos nº 0001580-44.8.16.0047), determinou- se, em 31/05/2016, a suspensão cautelar do exercício das funções públicas de AGNALDO DOS SANTOS, sendo inclusive suspenso o pagamento de sua remuneração; c) em 06/06/2016, a Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira comunicou a suspensão cautelar do exercício das funções de AGNALDO DOS SANTOS; d) na condição de 1º (primeiro) suplente, o Agravante requereu a assunção do cargo, tendo, no entanto, negado o seu pedido pelo Presidente Interino da Câmara, LUAN GASPAR SANTOS; e) o titular se encontra afastado do cargo desde 07/06/2016, de forma que a nomeação do suplente é urgente; f) mesmo que não fosse o caso de suspensão cautelar das funções públicas em razão de condenação penal, o fato de AGNALDO DOS SANTOS não comparecer às reuniões dos vereadores, enseja a convocação do suplente, nos termos da Lei Orgânica Municipal; g) é, também, necessária a convocação do suplente para que a Câmara Municipal atue com o número de vereadores indicados na Constituição Federal. Pugnou a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Presidente Interino da Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira (LUAN GASPAR SANTOS), convoque VAGNO VALERIO ORIAS, primeiro suplente, para ocupar o cargo de vereador na vaga de AGNALDO DOS SANTOS. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia reside, em suma, na possibilidade de se nomear VAGNO VALERIO ORIAS, primeiro suplente, para o cargo de vereador, ocupado originalmente por AGNALDO DOS SANTOS, que teve o exercício de suas funções públicas suspensas por medida cautelar em processo criminal.
Conforme se extrai do Ofício nº 124/2016, o Presidente Interino da Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira, LUAN GASPAR SANTOS, comunicou o Juízo de Execuções Criminais de Assaí, da "SUSPENSÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS do Sr. Agnaldo dos Santos, tendo, por conseguinte, este Vice-Presidente, assumido a presidência interina desta Casa Legislativa (...)" (f.
168).
A seu turno, o ora Agravante, pleiteou, ao Presidente Interino, "o efetivo afastamento do vereador Agnaldo dos Santos do mandato de vereador e, conseguintemente, proceda a imediata convocação do 1º suplente VAGNO VALERIO ORIAS para assuncao à vaga de vereador (...)" (f. 214).
Por fim, o Presidente Interino da Câmara Municipal, informou que o pedido de convocação como suplente foi indeferido por unanimidade em votação plenária do Parecer Conclusivo da Comissão de Justiça (fls. 218/232). A decisão expôs a seguinte conclusão:
"Finalmente, como visto, por qualquer prisma que se analise a questão, figura absolutamente impossível considerar vago o cargo pretendido permanecendo, insofismavelmente, o Senhor Agnaldo dos Santos, na posse do cargo de vereador deste município, estando, apenas e tão somente, precária e cautelarmente suspenso o exercício de suas funções públicas, suspensão esta que não se amolda a qualquer dos casos de convocação de suplente previstos taxativamente no Artigo 41 da Lei Orgânica do Município de São Sebastião da Amoreira, o qual, estabelecendo hipóteses numerus clausus, não admite interpretação extensiva (...)" (f. 230).
O artigo 41, da Lei Orgânica do Município de São Sebastião da Amoreira, dispõe:
"Art. 41 - Dar-se-á a convocação do Suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença." (f. 241)
A seu turno, o artigo 40, da referida Lei, estipula:
"Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se: I - Por motivo de doença; II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias (120) por sessão legislativa; III - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
(...) §5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de vereadores privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso." (f. 241)
No caso, o então vereador e Presidente da Câmara Municipal, AGNALDO DOS SANTOS, foi condenado pela prática do crime de corrupção passiva (fls. 105/141). Além da pena privativa de liberdade, que fora substituída por duas penas restritivas de direitos, AGNALDO foi condenado à perda do mandato eletivo e, consequentemente, à perda do cargo de Presidente da Câmara (fls. 139/140).
Posteriormente, verificando a necessidade da suspensão imediata do exercício da função pública, aplicou-se-lhe a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública a AGNALDO (fls. 142/148), o que foi cumprido pela Vara Criminal de Assaí (fls.
152/154).
Ainda, dos autos, ficou comprovado que AGNALDO teve suas remunerações suspensas após o devido afastamento do cargo de vereador (fls.
190/191).
Assim, aqui não se discute a suspensão do exercício das funções públicas de AGNALDO DOS SANTOS, uma vez que tal fato é incontroverso, bem como foi decidido na esfera Criminal. Não obstante, a suspensão do exercício do cargo de vereador tem influência direta para o deslinde da demanda.
Note-se que o ora Agravado admite que o vereador, enquanto viger a decisão judicial cautelar, não poderá exercer o mandato, de modo que o ato administrativo objeto de impetração na ação originária, consiste, apenas, na não convocação do Agravante, na condição de 1º (primeiro) suplente.
Dessa forma, a situação, a princípio, se enquadra perfeitamente no §5º, do artigo 40, da Lei Orgânica do Município de São Sebastião da Amoreira.
Portanto, considerando que o afastamento, mesmo que temporário, do vereador, das reuniões de vereadores, configura hipótese de licença, e que o artigo 41, da referida Lei, prevê a convocação do suplente nos casos de licença, a convocação do Suplente é medida que se impõe.
Observe-se, contudo, que muito embora a Lei Orgânica refira-se, no §5º, do artigo 41, como "licença", o não comparecimento às reuniões de vereadores, mesmo que temporário, em razão de processo criminal em curso, trata-se de verdadeiro "afastamento", em nada se confundindo com a licença típica de agentes públicos.
Sobre a convocação do suplente devido ao afastamento do titular me pronunciei, em outra oportunidade, em caso semelhante:
"1) DIREITO ADMINISTRATIVO. VEREADOR.
CONDENAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO CAUTELAR DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. CÂMARA MUNICIPAL QUE NÃO ADOTOU OPORTUNAMENTE AS MEDIDAS ATINENTES À POSSE DO SUPLENTE. VAGA QUE DEVE SER PREENCHIDA PELO SUPLENTE MAIS VOTADO DA COLIGAÇÃO." (TJPR - AC 1116623-3 - 5ª C. Cív. - Rel. Des. LEONEL CUNHA - j. 29/10/2013 - destaquei)
Ressalte-se, ainda, que, na hipótese, da determinação de suspensão do exercício das funções públicas de AGNALDO DOS SANTOS ser, posteriormente, revertida, o suplente, VAGNO VALERIO ORIAS, poderá, perfeitamente ter sua convocação cassada, retornando-se o "status quo ante".
DESSA FORMA, antecipo os efeitos da tutela, a fim de determinar que o Presidente Interino da Câmara Municipal, LUAN GASPAR SANTOS, no prazo de 05 (cinco) dias, convoque VAGNO VALERIO ORIAS, para ocupar o cargo de vereador, na vaga de AGNALDO DOS SANTOS.
Em caso de descumprimento da ordem, fixo, desde já, pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir sobre a pessoa do Presidente Interino da Câmara Municipal, LUAN GASPAR SANTOS.
Intime-se o Agravado, pessoalmente, para, querendo, apresentar resposta, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários.
Intimem-se.
CURITIBA, 04 de agosto de 2016.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator
 

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