PARCEIROS VERDE VERDADE

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5 de setembro de 2016

O JUIZ ELEITORAL DA COMARCA   DE ASSAI - ESTADO DO PARANÁ CONSIDEROU IMPROCEDENTE AÇÃO  DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA, MOVIDA PELO VEREADOR ISAAC ROSA DE ALMEIDA, ONDE O DENUNCIANTE ALEGA QUE O SR. CLODOALDO FAUSTINO  DEVERIA PAGAR  MULTA DE R$ 53.000,00 POR DESRESPEITO A LEGISLAÇÃO ELEITORAL VIGENTE.

Acompanhe os Fatos da Decisão.

Juiz Eleitoral Titular, da 35ª Zona da Comarca de Assai - Estado do Paraná,  Dr. FELIPE BERNARDO NUNES  julgou improcedente, a ação de propaganda eleitoral antecipada que  versa sobre a DIVULGAÇÃO DE ENQUETE em período vedado proposta por ISAAC  ROSA DE ALMEIDA onde o mesmo alega  que deveria ser aplicado uma multa de R$53 Mil Reais   contra  CLODOALDO  FAUSTINO, por descumprimento da legislação Eleitoral vigente.. Segundo o Juiz Eleitoral Titular da Comarca, não se verificou a presença de elementos objetivos gerados de propaganda eleitoral antecipada desse modo absolveu o  Sr. Clodoaldo Faustino de qualquer responsabilidade sobre possíveis irregularidades ou descumprimento da Lei Eleitoral.


Os Fatos  Na Integra....

O Denunciante Sr. ISAAC ROSA DE ALMEIDA alega, em síntese, que o Representado CLODOALDO FAUSTINO, por meio de sua página pessoal na REDE SOCIAL Facebook, publicou enquete eleitoral em período vedado, a qual beneficiaria o candidato a Prefeito e apoiado pelo Sr. Clodoaldo

Por outro lado o Representado CLODOALDO FAUSTINO apresentou defesa alegando que não se tratava de Enquete de Intenção de votos,  e que se não tinha o intento de convencer os eleitores nem tampouco de infringir a atual  legislação eleitoral.
nas preliminares  Faustino mencionou  ainda que as redes sociais da internet devem ser consideradas inalcançáveis pela lei quando utilizadas para a livre manifestação individual do pensamento...

É o breve relatório.

O art. 23 da Res. TSE nº 23.453/2015 veda, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

A intenção do legislador quando da vedação da realização de enquetes foi proibir que sejam distribuídas pesquisas de opiniões sem qualquer cunho científico e que venham a influenciar a opinião do eleitor de forma a induzi-lo em erro. O art. 23 veda apenas a realização de enquetes mas, por analogia do parágrafo único, entende-se que a divulgação de qualquer pesquisa contrária à lei aplica-se a elevada multa do art. 17. O simples fato de se realizar uma enquete não geraria algo capaz de influir na eleição se a mesma não fosse divulgada, mas como não se poderia divulgar enquetes o legislador opinou por vedar a própria realização desta, mas por óbvio, o que se quer reprimir é sua divulgação.

Sendo assim, uma coligação poderia realizar uma enquete informal para internamente saber como está a situação dos candidatos da coligação, relativos a preferência dos eleitores, a vedação estaria em se divulgar esses dados, então o judiciário atuaria reprimindo tal conduta.

Se nós considerarmos a letra fria da lei, uma pessoa portando uma folha de papel e realizando uma pesquisa informal para saber a preferência eleitoral de seus amigos, seria passível de sofrer Representação na Justiça Eleitoral, e não seria razoável a aplicação de uma multa de no mínimo, R$ 53 mil reais a ela.

Da mesma forma, como hoje vivemos em uma era digital, ao invés de se utilizar uma folha de papel, utiliza-se redes sociais como o Facebook e se compartilha com seu círculo de amigos.

As redes sociais da internet devem ser consideradas inalcançáveis pela lei quando utilizadas para a livre manifestação individual do pensamento. Sendo assim um verdadeiro estímulo à manifestação da sociedade sobre assuntos político-eleitorais.

Uma atitude que seria razoável ser punida com a multa do art. 17 da Resolução, seria a pessoa realizar a enquete e distribui-la para diversas pessoas que não pertencem ao seu círculo de amigos ou familiares em proporções tais que pudessem atingir pessoas que não conhecem o realizador da enquete, tendo esse tipo de enquete sim o poder de induzir em erro o eleitor que teria acesso a ela, mas não é o que ocorre no caso dos autos.

Por mais que a Lei vede a realização de enquetes no período da campanha eleitoral, e por analogia se aplique a multa prevista no art. 17 da resolução no seu valor mínimo, entendo que pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade não seria razoável a aplicação de uma multa no valor de mais R$ 53.000,00, pelo fato de o impacto causado pela publicação não ser proporcional ao valor da multa que seria imposta no caso em tela, em que a enquete já foi inclusive retirada da rede social conforme fls. 30 e foto de fls. 02 e não houve pelos representados a divulgação para pessoas estranhas ao seu vínculo de amizade, salvo se fosse punir outros usuários que estariam divulgando a enquete, o que seria incabível.

Sendo assim, com esteio no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação por divulgação de enquete em período vedado, com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, por entender que ainda que aplicado no mínimo o valor da multa, não seria compatível com o impacto causado.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MPE.

Diligências e anotações necessárias. Oportunamente, arquive-se.

Assaí, 31 de agosto de 2016.










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