O JUIZ ELEITORAL DA COMARCA DE ASSAI - ESTADO DO PARANÁ CONSIDEROU IMPROCEDENTE AÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA, MOVIDA PELO VEREADOR ISAAC ROSA DE ALMEIDA, ONDE O DENUNCIANTE ALEGA QUE O SR. CLODOALDO FAUSTINO DEVERIA PAGAR MULTA DE R$ 53.000,00 POR DESRESPEITO A LEGISLAÇÃO ELEITORAL VIGENTE.
Acompanhe os Fatos da Decisão.
Juiz Eleitoral Titular, da 35ª Zona da Comarca de Assai - Estado do Paraná, Dr. FELIPE BERNARDO NUNES julgou improcedente, a ação de propaganda eleitoral antecipada que versa sobre a DIVULGAÇÃO DE ENQUETE em período vedado proposta por ISAAC ROSA DE ALMEIDA onde o mesmo alega que deveria ser aplicado uma multa de R$53 Mil Reais contra CLODOALDO FAUSTINO, por descumprimento da legislação Eleitoral vigente.. Segundo o Juiz Eleitoral Titular da Comarca, não se verificou a presença de elementos objetivos gerados de propaganda eleitoral antecipada desse modo absolveu o Sr. Clodoaldo Faustino de qualquer responsabilidade sobre possíveis irregularidades ou descumprimento da Lei Eleitoral.
Os Fatos Na Integra....
O Denunciante Sr. ISAAC ROSA DE ALMEIDA alega, em síntese,
que o Representado CLODOALDO FAUSTINO, por meio de sua página
pessoal na REDE SOCIAL Facebook, publicou enquete eleitoral em período
vedado, a qual beneficiaria o candidato a Prefeito e apoiado pelo Sr. Clodoaldo
Por outro lado o Representado CLODOALDO FAUSTINO apresentou defesa alegando que não se tratava de Enquete de Intenção de votos, e que se não tinha o intento de convencer os eleitores nem tampouco de infringir a atual legislação eleitoral. nas preliminares Faustino mencionou ainda que as redes sociais da internet devem ser consideradas inalcançáveis pela lei quando utilizadas para a livre manifestação individual do pensamento...
É o breve relatório.
O art. 23 da Res. TSE nº 23.453/2015 veda, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
A intenção do legislador quando da vedação da realização de enquetes foi proibir que sejam distribuídas pesquisas de opiniões sem qualquer cunho científico e que venham a influenciar a opinião do eleitor de forma a induzi-lo em erro. O art. 23 veda apenas a realização de enquetes mas, por analogia do parágrafo único, entende-se que a divulgação de qualquer pesquisa contrária à lei aplica-se a elevada multa do art. 17. O simples fato de se realizar uma enquete não geraria algo capaz de influir na eleição se a mesma não fosse divulgada, mas como não se poderia divulgar enquetes o legislador opinou por vedar a própria realização desta, mas por óbvio, o que se quer reprimir é sua divulgação.
Sendo assim, uma coligação poderia realizar uma enquete informal para internamente saber como está a situação dos candidatos da coligação, relativos a preferência dos eleitores, a vedação estaria em se divulgar esses dados, então o judiciário atuaria reprimindo tal conduta.
Se nós considerarmos a letra fria da lei, uma pessoa portando uma folha de papel e realizando uma pesquisa informal para saber a preferência eleitoral de seus amigos, seria passível de sofrer Representação na Justiça Eleitoral, e não seria razoável a aplicação de uma multa de no mínimo, R$ 53 mil reais a ela.
Da mesma forma, como hoje vivemos em uma era digital, ao invés de se utilizar uma folha de papel, utiliza-se redes sociais como o Facebook e se compartilha com seu círculo de amigos.
As redes sociais da internet devem ser consideradas inalcançáveis pela lei quando utilizadas para a livre manifestação individual do pensamento. Sendo assim um verdadeiro estímulo à manifestação da sociedade sobre assuntos político-eleitorais.
Uma atitude que seria razoável ser punida com a multa do art. 17 da Resolução, seria a pessoa realizar a enquete e distribui-la para diversas pessoas que não pertencem ao seu círculo de amigos ou familiares em proporções tais que pudessem atingir pessoas que não conhecem o realizador da enquete, tendo esse tipo de enquete sim o poder de induzir em erro o eleitor que teria acesso a ela, mas não é o que ocorre no caso dos autos.
Por mais que a Lei vede a realização de enquetes no período da campanha eleitoral, e por analogia se aplique a multa prevista no art. 17 da resolução no seu valor mínimo, entendo que pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade não seria razoável a aplicação de uma multa no valor de mais R$ 53.000,00, pelo fato de o impacto causado pela publicação não ser proporcional ao valor da multa que seria imposta no caso em tela, em que a enquete já foi inclusive retirada da rede social conforme fls. 30 e foto de fls. 02 e não houve pelos representados a divulgação para pessoas estranhas ao seu vínculo de amizade, salvo se fosse punir outros usuários que estariam divulgando a enquete, o que seria incabível.
Sendo assim, com esteio no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação por divulgação de enquete em período vedado, com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, por entender que ainda que aplicado no mínimo o valor da multa, não seria compatível com o impacto causado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MPE.
Diligências e anotações necessárias. Oportunamente, arquive-se.
Assaí, 31 de agosto de 2016.
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